Trabalhos
Os contratos de adesão surgiram no contexto da revolução industrial e econômica dos séculos XIX e XX, em que a produção em alta escala passou a exigir mais agilidade nas negociações, dando início a um processo de massificação crescente das relações sociais. Assim, para agilizar e viabilizar o tráfego econômico, essa espécie contratual permite a elaboração prévia de cláusulas por apenas um dos contratantes (o preponente), cabendo à outra parte apenas recusar ou aderir ao que foi estipulado, sendo-lhe vedado propor alterações substanciais do conteúdo contratual.
Por não valorizarem a igualdade formal no ato de contratação, haja vista que o consentimento de uma das partes manifesta-se apenas a título de adesão ao conteúdo preestabelecido, a legislação brasileira dá tratamento especial aos contratos de adesão, buscando conferir proteção aos direitos da parte mais fraca – a aderente.
Um assunto ainda não pacificado no âmbito dos contratos de adesão e que merece atenção especial é a questão da arbitragem. Embora grande parte da jurisprudência pátria não aceite cláusulas prevendo a arbitragem para a solução de litígios decorrentes desses contratos, considerando-as nulas de pleno direito, há discussões doutrinárias que vêm tecendo entendimento em sentido contrário.
O que embasa o entendimento desfavorável à incidência da arbitragem é o art. 51, VII do CDC que dispõe que “são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem”. Muitos entendem que, no caso dos contratos de adesão, o princípio da autonomia privada deve ser mitigado por princípios outros, como o da igualdade, da boa-fé e da função social do contrato, o que se justifica em razão da evidente vulnerabilidade de um dos contratantes, que será obrigado a se sujeitar às cláusulas impostas pelo outro, se com ele quiser contratar. Assim, de acordo com essa visão, ainda