trabalhos
A
Decorrente de lei stricto sensu.
B
Decorrente de obrigações morais e religiosas.
C
Decorrente de ordem hierárquica.
D
Decorrente do dever social.
E
Decorrente de lei latu sensu.
1. Interpretação
A declaração da vontade deve ser interpretada com a finalidade de buscar o sentido e o alcance das expressões. Reza o art.112 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que o sentido literal da linguagem. Assim, quando se interpreta a vontade leva-se em conta mais à intenção manifestada no contrato, não o pensamento íntimo do contratante.
Art. 113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada.
Art. 114: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente.
Nos contratos benéficos apenas um dos contratantes se obriga, enquanto o outro aufere um benefício (ex: doação pura). Deve ter interpretação restrita pois importa renúncia de direitos.
Na parte especial do Código existem outras regras de interpretação: art. 423, 843, 819, 1899.
A interpretação do negócio jurídico pode ser: a) Declaratória = expressa a intenção dos interessados
b) Integrativa = preenche lacunas por meio de normas supletivas, p.ex. costumes.
c) Construtiva = objetiva reconstruir o negócio com a finalidade de salvá-lo.
Exemplos de entendimento doutrinário e jurisprudencial relativo à interpretação dos negócios jurídicos:
- Nos contratos com palavras que admitem dois sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza.
- Nos contratos de compra e venda, no que se refere à extensão do bem alienado, deve-se interpretar a favor do comprador. Nos contratos de compra e venda, as dúvidas são interpretadas contra o vendedor.
- As estipulações obrigacionais devem ser interpretadas de modo menos oneroso ao devedor
- A