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Resumo: Com efeito, o direito tributário é ramo do direito muito presente em nosso cotidiano, todavia, muitos não conhecem termos e conceitos simples acerca desta matéria, exemplo disto é a freqüente utilização, sem distinção, dos termos tributo e imposto. Dessa maneira, abordaremos no presente artigo com o propósito de esclarecer e apresentar aos leitores o conceito de tributos e suas espécies conforme a Teoria Pentapartida que divide em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais ou para fiscais.
Palavras-chaves: tributos; conceito; espécies; Teoria Pentapartida.
1. Introdução
Antes de adentrarmos ao tema central deste trabalho, convém apresentar a disciplina componente do direito público, o direito tributário.
Nosso Sistema Tributário Nacional tem por natureza jurídica direito obrigacional, vez que se refere à relação de crédito e débito decorrente de uma relação jurídica. Destaca-se no pólo ativo os entes tributantes (pessoas jurídicas de direito público, o Fisco, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e no pólo passivo, a figura do contribuinte (pessoas físicas ou jurídicas). Caracterizada por possuir princípios próprios não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica e previsão em valores e princípios constitucionais. Dessa forma, temos que, o Fisco impõe de maneira compulsória, um sacrifício ao patrimônio do contribuinte, arrecadando valores por intermédio dos tributos, conduzindo-os aos seus cofres.
Abordaremos parte deste ramo do direito, com o conceito doutrinário e normativo de tributo, assim como suas espécies, demonstrando as divisões encontradas em nosso ordenamento jurídico, com foco a Teoria Pentapartida.
2. Conceito de Tributo
A definição de tributo está normatizada no Código Tributário Nacional, em seu art. 3º que dispõe, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não