trabalhos
A Sociedade em Comandita Simples é regida pelos arts. 1.045
a 1.051 do Código Civil e também, no que for cabível ou compatível com sua natureza e característica, aplica-se os arts. 1.039 a 1.044 pois aos sócios comanditados caberão os mesmos direitos e deveres da Sociedade em Nome Coletivo, que também têm responsabilidade solidária e ilimitada pelos débitos e obrigações sociais.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
A Sociedade em Comandita Simples só pode ser constituída se:
• o capital for representado por quota declarada no contrato social; e,
• se houver duas categorias de sócios discriminados nele.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
As duas categorias de sócios que constituem a Sociedade em Comandita
Simples são:
• SÓCIOS COMANDITADOS: pessoas naturais, que, por participarem da
administração da sociedade, são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e,
• SÓCIOS COMANDITÁRIOS: pessoas naturais ou jurídicas, obrigados pelo valor de suas cotas no capital social.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
No contrato social deve estar indicado e devidamente identificado, não só os investidores e empreendedores,
bem como as funções cabíveis a cada um, de acordo com o art. 1.045, parágrafo único do Código Civil, como também, a indicação do sócio comanditado indicado para ser o administrador da empresa. Caso essa informação seja omitida, caberá a todos os comanditados, o posto de gerente.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Os sócios comanditados, como responsáveis pelas obrigações sociais da empresa, podem ter os seus bens particulares usados para saldar dívidas sociais, em caso dos bens sociais terem se esgotado.
Os sócios comanditários, por serem apenas prestadores de capitais, podem exercer atividade fiscalizatória das operações da sociedade, participar de deliberações
e têm responsabilidade limitada às suas contribuições sociais, de modo que cada um exonerar-se-á,