Trabalhos
Como se pode depreender dessas breves palavras, o Direito Brasileiro trata de maneira muito precária a ortotanásia, inexistindo uma legislação expressa sob o tema, cuja carência desde 1984 vem sendo detectada pelos legisladores pátrios sem, contudo, alcançarem uma solução mais adequada para o problema. A Resolução CFM n.1.805/2006 vem se juntar à Lei Paulista n.10.241/1999, criada pelo então Governador Mário Covas na busca da construção de um novo paradigma jurídico, tendo por base o respeito à dignidade da pessoa humana. Compartilha-se do entendimento de que a Constituição Federal pelo seu caráter normativo primordial deve prevalecer sobre as normas infraconstitucionais, devendo estas aos princípios daquela se submeterem e se acomodarem. Dessa forma, se por via de interpretação pode chegar-se a vários sentidos para a mesma norma, é muito compreensível que se venha a adotar como válida a interpretação que compatibilize a norma com a Constituição.
No caso específico da ortotanásia, devem prevalecer os princípios constitucionais do respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à autonomia.
A ortotanásia, vista no formalismo penal, configura um crime impossível, já que não há crime contra a vida quando a vida se extingue por si própria. O encerramento natural do ciclo vital é um fato biológico comum a todos e fora do campo de influência e desejo da justiça. Pode, talvez, ficar apenas como campo do imaginário artístico como vislumbrou Saramago ao criar um mundo de “morte sob efeito suspensivo”, onde a vida eterna nada mais é que um sofrer