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CITAÇÃO DO ART. 213 E SEGUINTES do CPC
Art. 213, 214, 217
Comparecimento espontâneo supre a citação. O prazo para contestar é 15 dias.
Contrato em espécie – mandato (procuração).
Art. 219, §5° quando o juiz declara que a ação está prescrita ou decaiu, há analise do mérito.
Art. 228. Art. 222.
Art.230 – comarcas contíguas – geralmente região metropolitana tem. Ex. Londrina e Rolândia – o juiz de Londrina manda citar o cara de Rolândia, visto que são cidades muito próximas, e não precisa de carta precatória. Ex. cidade de SP e o ABCD paulista – a regra para outra comarca é carta precatória (essa não transfere a competência), mas nesses casos de comarcas continuas, pela proximidade deve citar e não mandar carta precatória.
Prazos – art. 182, Art. 188.
Art. 191 este art. Muito provavelmente cairá no exame. Procurados diferentes, isso irá interferir em todo andamento processual. Ex. três réus com três procuradores serão contado em dobro o prazo, a partir do ultimo aviso de AR.
DA AÇÃO MONITÓRIA Art. 1.102.a CPC e seguintes é bom ler, e ler também direito possessório.
Procedimento ordinário – petição inicial (art. 282 do CPC) –
- contestação
- reconvenção – contestação (volta para contestação acima e segue o processo)
- exceção – art. 265 (suspende o processo principal) – cai a suspensão e segue o processo ou para outro juiz ou para outra comarca – sentença (apenso)- recurso – agravo de instrumento. Sentença do recurso principal o recurso cabível é apelação. Agora se o juiz sentenciar o processo que corre em apenso ao principal (seria uma decisão interlocutória) o recurso cabível será agravo de instrumento – EX. No processo principal, a parte alega que o juiz é suspeito (processo que correrá em apenso) – a decisão nesse processo referente a suspensão o recurso aplicável será agravo de instrumento.
Procedimento Sumário – petição inicial (art. 282) – audiência preliminar
Suspensão do processo art. 265 – se ocorrer a morte da parte me