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Obrigatoriedade
Art. 3º, LICC
1 – Ignorantia legis neminem excusat – Obedecendo ao art. 3º da LICC, ninguém se escusa de cumprir uma lei, a legando que não a conhece. Iura novit cúria , o juiz conhece as leis federais; o Direito municipal, Estadual ou costumeiro deve ser alegado e provado.
Obs.: A doutrina admite quando o acusado não tiver como objetivo, furtar-se de cumprir a lei.
2 – Teorias que justificam o preceito
a) Presunção legal – A lei, uma vez publicada, seria conhecida de todos. É muito criticada pois torna-se uma inverdade
b) Ficção – Uma vez tornada pública, toda a sociedade a conheceria – também não ocorre
c) Necessidade – A lei é obrigatória para manter a convivência social em harmonia e o interesse público.
3 – A integração das normas jurídicas – Aplica-se o Art. 4º da LICC, quando houver uma lacuna na lei para que o juiz possa sempre decidir – Não deixar nenhum caso sem solução , “Plenitude lógica do direito”
3.1 – Analogia – Aplicação de hipótese não prevista em lei, de um dispositivo legal à um caso semelhante - Analogia Legis – Aplica-se uma norma existente a um caso semelhante
- Analogia Iuris – Através do estudo de um conjunto de normas existentes aplica-se a um caso similar
3.2 – Costumes - - Elemento Externo – É o uso do dia-a-dia em uma determinada situação
- Elemento Interno – Convicção jurídica, tanto usou o elemento externo que já se tornou comum - Relação com a lei - - Secundum Legem – A lei vem reconhecer a lei já existente - Praeter Legem – O costume supre a lei nos casos omissos - Contra Legem – O costume se opõe a lei
3.3 – Princípios gerais do direito – Aplica-se as bases de orientação e compreensão do sistema jurídico. Não precisa estar escrito, positivado
3.4 – Equidade – Decidir os casos com justiça, igualdade entre as partes
4 – Aplicação e interpretação das normas jurídicas
a) Subsunção – O juiz enquadra o fato a