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Princípio é a regra básica implícita ou explicita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso vinculo o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos constitucionais. Demonstra regra superior, mesmo que não positivada, à qual devem se amoldar as disposições legais, visto que os princípios indicam “direção” que deve ser tomada pelo exegeta ou pelo legislador.
Sempre que se houver uma dupla interpretação da norma ou uma interpretação dúbia, deve-se recorrer aos princípios afim de encontrar a solução interpretativa.
Assim, fez-se necessário analisar os vários aspectos dos princípios constitucionais tributários. A carência de bibliografias voltadas ao assunto que incluam o estudo dos princípios constitucionais tributários motiva o estudo de novas metodologias visando sanar essas deficiências.
Em conseqüência disso, a problemática pode ser sintetizada na seguinte questão: qual é o papel dos princípios constitucionais tributários, as suas características e finalidades, apontando a sua aplicabilidade no nosso ordenamento, e verificando seus fundamentos e implicações na tributação.
1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos (e contribuições) sem lei que o estabeleça (1). É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.
2) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade), que proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática