Os três tipos puros de dominação
A submissão pode ser fundada por diversos motivos;
Relação de interesse;
Costume “hábito cego”;
Afeto, inclinação pessoal ao súdito;
Para essa interação se sustentar, devem existir “bases de legitimidade”, fundamentos jurídicos e crenças.
Dominação Legal
Conceito
Dominação em virtude de estatuto, de tal modo que qualquer direito pode ser criado e modificado mediante um estatuto sancionado corretamente quanto à forma.
Ocorrência
Sempre que a competência de mando esteja fundada sobre regras estatuídas e que o exercício do direito de domínio seja congruente com o tipo de administração legal.
Quem manda? a regra estatuída
Qualidade de quem domina: autoridade da posição estatuída
Quem obedece? os membros ou “cidadãos”
Quadro administrativo: funcionários (funcionários)
Fundamento da relação: competência profissional
Natureza da relação: relação formal
Modelo da relação: superior - funcionário
Natureza da norma: formalidade abstrata
Conteúdo da obediência: disciplina do serviço
Tipo da ordem: lei ou estatuto
Tipo mais puro: burocracia Crítica a dominação legal
Caracterizada principalmente pela razão, exige limitação na liberdade pessoal (livre de influência sentimental) e na espontaneidade. Como consequência, age na despersonalização do relacionamento. Sua tendência é se afastar da sociedade. Essa mediação burocrática da sociedade acaba criando um mote ideológico: a ênfase da constitucionalidade, a segurança das expectativas e a hierarquia das leis acabam por tornar a dominação burguesa imune às críticas, pois qualquer crítica ao modelo vigente, que é considerado racional, é irracional por definição, resultando na opressão ao indivíduo.
Dominação tradicional
Conceito
É a dominação em virtude da crença na santidade das ordenações e dos poderes senhoriais de há muito existentes.
Ocorrência
Sempre que a relação de domínio esteja fundada na dependência pessoal ou na honra estamental, por vínculos de