Trabalhos
PUBLICADA NO D.O.E. Nº 240, DE 28/12/2009.
LEI Nº 4.257,
de 06 de janeiro de 1989.
PUBLICADA NO D.O.E. Nº 005, DE 06/01/1989.
Disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
* Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
* V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)
Inciso V com redação dada pela Lei nº 5.321,
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ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 6.095, DE 20/07/2011.
ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 6.038, DE 30/12/2010.
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