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No sistema recursal laboral, quer seja dissídio coletivo quer seja dissídios individuais são utilizados dez espécies de recursos, sendo nove previstos pela legislação trabalhista, consolidada ou esparsa, e um recurso, o de Embargos de Declaração, utilizado de forma subsidiária, isso sem contabilizar o recurso Extraordinário que escapa da esfera trabalhista.
O recurso é meio de impugnação dentro do mesmo processo em que surgiu a decisão impugnada, enquanto que a Ação Rescisória, o Mandado de Segurança, são também meios de impugnação, mas em processo distinto.
RECURSO ORDINÁRIO
O recurso Ordinário tem cabimento para o Regional contra decisões terminativas ou definitivas do feito, em processo de conhecimento, das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Estabelece o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, Artigo 329, modificado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 03/96, que é cabível a interposição do recurso Ordinário para este Colegiado das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho, processos de sua competência originária, em: dissídio coletivo; agravo regimental; ação rescisória; ação anulatória; ação declaratória; ação civil pública; impugnação à investidura de Juiz Classista de JCJ e ação cautelar.
O prazo para interpor o recurso Ordinário é de oito dias e também para contra arrazoar, sendo que a matéria deduzida no recurso Ordinário pode ser de fato ou de direito, bem como questão de prova.
O recorrente pode limitar o alcance da devolutividade, desde que indique expressamente os pontos que pretende recorrer, sendo então recurso parcial, o que determina o trânsito julgado do restante da sentença.
É inexistente o recurso Ordinário interposto por preposto do empregador ou do substituto do empregado, na audiência.
No Dissídio Individual, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento exerce o juízo de admissibilidade, e, se negado seguimento, enseja a interposição do Agravo de Instrumento.
Quando o