trabalhos
Neste caso 1, inicialmente se nota o desrespeito ao que dita o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu capitulo IV, seção I, Art. 8º:
“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
A responsabilidade da empresa inicia-se com a observancia do que diz a lei no tocante ao vicio do produto em questão no caso concreto, mais precisamente na seção III Art. 18 do CPC:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Cabe ao próprio consumidor escolher as opções trazidas nos incisos do parágrafo primeiro.
Não obstante ao ditado no CDC, o consumidor poderá ainda recorrer ao