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1) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
Trata da soberania econômica do estado, ou seja, o poder do Estado, em interferir e dirigir a ordem econômica, nos aspectos em que for de seu interesse ou da coletividade.
II - propriedade privada;
Garante aos indivíduos nacionais que sua propriedade é de responsabilidade pessoal de cada um. Neste caso, o Estado não tem poderes para interferir, sem justos motivos, no que se pode afirmar que seja a mola mestra da atividade econômica do País.
III - função social da propriedade;
Esse princípio permite a intervenção do Estado sobre a propriedade que deixa de cumprir sua função social. Com maior especificidade, por meio desse princípio, a propriedade deve exercer sua função econômica, isto é, deve ser utilizada para geração de riqueza, garantia de trabalho, recolhimento de tributos ao Estado, e principalmente, a promoção do desenvolvimento econômico.
Assim sendo, caracteriza-se como uma troca, na qual o proprietário tem o direito de uso e gozo de sua propriedade, mas em contrapartida, essa propriedade deve cumprir com sua função social, estabelecida pela lei.
IV - livre concorrência;
Segundo o princípio constitucional da livre concorrência, os que atuam na atividade econômica têm o direito de livre concorrência, ou seja, a competição entre si, visando alcançar um lugar no mercado, sem que haja intervenção do Estado sem justo motivo. Em outras palavras, o Estado não pode atuar na proibição ou discriminação injusta de determinada atividade econômica, sem estar justamente fundamentado para isso.
V - defesa do consumidor;
Na atualidade, o princípio da defesa do consumidor é de grande importância, pois assevera que nas relações de consumo, a atividade econômica deve proteger a parte mais frágil,