Trabalhos
Processo: RT nº 12345678-86.2013.5.03.0036
PARQUE DOS BRINQUEDOS LTDA., já qualificada na peça exordial, vem, a ilustre presença de Vossa Excelência, por intemédio de sua advogada abaixo subscrita, apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista interposta por Joaquim Ferreira, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS
O Reclamante alega, em sua peça, que foi admitido para prestar serviços na linha de produção de brinquedos em 3 de fevereiro de 2009 e dispensado em três de outubro de 2011, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), trabalhando de segunda-feia a sábado, com jornada de 8 às 17 horas, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Alega também que foi transferido para a filial da empresa, ora Reclamada, para o município de Porto Alegre, e, com a mudança, não lhe foi pago qualquer pagamento referente a adicional de transferência.
Que a empresa lhe fornecia condução, pois o transporte público era insuficiente para se locomover até a empresa, e não lhe foi pago horas in itinere. Que não recebeu o 13º salário de 2010, nem gozou férias relativas a 2009/2010.
Ainda que não houve equiparação salarial por exercer função idêntica a Marcos de Oliveira, e foi dispensado imotivadamente, mesmo sendo presidente da CIPA à época.
Em síntese, é o relato.
II- DA CONTESTAÇÃO
PRELIMINAR DE INÉPCIA
Apesar de ter narrado fatos sobre jornada extraordinária, sendo de 48 (quarenta e oito) horas semanais, e décimo terceiro salário, relativo ao ano de 2008, não houve pedido nesse sentido. Portanto, a petição inicial é parcialmente inepta, conforme disposição contida no artigo 295, parágrafo único, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
Arguir a prescrição total da pretensão do reclamante, pois a extinção do contrato se deu em 03.10.2009,