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• . Acesso em: 30 março 2013.
O tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direita, sendo assim declarada a inconstitucionalidade da Constituição do Estado do Piauí, que tinha previsão de necessidade de edição de lei complementar, tais normas que seria sobre o servidor público, com fundamento no artigo 103, V da Constituição Federal, que exige lei ordinária. A constituição do Piauí violaria o princípio da separação dos poderes (que está situado no artigo 2° da CF), pois iria restringir a competência do Chefe do poder Executivo Estadual para dispor o regime jurídico de servidores públicos e militares mediante uma lei ordinária.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piauí exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário. II A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes. III Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos