trabalhos
A personalidade, atributo a todo e qualquer indivíduo, possui início e fim.
A personalidade civil, então, têm início diante do nascimento com vida.
Vale dizer que existem muitas controversas, a respeito desse exato momento em que se iniciaria a personalidade.
Muitos autores afirmam que a personalidade civil se iniciaria desde a concepção, ou seja, concedendo personalidade civil ao nascituro, ou seja, daquele que ainda está para nascer.
Mas, a teoria adotada pelo legislador do Código Civil Brasileiro concluiu pelo início da personalidade diante do nascimento com vida, constatada pela respiração, mesmo que, por uma única vez.
Embora a personalidade civil se inicie apenas diante do nascimento com vida, a lei, desde a concepção resguarda os direitos do nascituro.
Dessa forma, não deve-se dizer que o nascituro tem direitos ou personalidade, apenas expectativa de direitos, e, cabe ao Estado garantir que o indivíduo nasça para que ela tenha personalidade, e assim, possa exercer direitos e obrigações.
Essa regra encontra-se disposta no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 2º.
É importante dizer que, mesmo que o recém nascido, respire uma única vez e morra, uma vez constatada a vida, como teve personalidade, poderá exercer direitos e obrigações , influenciando nas questões sucessórias, relacionadas à herança, pois a lei resguarda esses direitos.
Quanto ao fim da personalidade, conforme o art. 6º, A existencia da pessoa natural termina com a morte, ou por declaração de ausência.
Há uma regra bastante relevante a respeito do fim da personalidade, que é a regra do art. 8º do CCB. Essa regra determina que se duas ou mais pessoas forem encontradas mortas , considera-se que ambas faleceram simultaneamente, ou seja, no mesmo momento. É a chamada regra da comoriência. Contudo, é admitido a apresentação de prova em contrário.
O processo de ausência, outra forma de extinção da