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1. Noções
Parte será toda pessoa (física ou jurídica) com envolvimento numa demanda. Subdividem-se em três classes: Juiz, Autor e Réu. Isso inclui os menores, as empresas despersonalizadas, etc. Há, portanto, uma relação jurídica trilateral pró-composição de uma lide, um conflito.
De um modo geral pode-se entender por partes da relação processual, os sujeitos da relação jurídica substancial.
Ressalta-se que todos podem ser partes, mas nem todos possuem capacidade processual. Os menores podem ser partes, desde que representados por pessoas legalmente autorizadas. A mesma regra aplica-se aos demais que podem ser partes, mas não são dotados de capacidade processual.
O conceito de parte no sentido material está baseado na teoria da unidade do direito material e do direito processual. Segundo a teoria as partes seriam sujeitos da relação processual e ao mesmo tempo sujeitos da relação jurídica material, sobre a qual versasse o processo.
No sentido formal, a qualidade parte no processo independe da existência ou não do direito material. É indiferente para a qualificação de parte no processo, se o autor realmente é titular do direito e se esse direito realmente existe em relação ao réu, ainda que, em regra, venha a ser esse o caso ou, pelo menos, a alegação. Essas circunstâncias, só vêm a ganhar importância fundamental, quando da verificação da admissibilidade ou apreciação do mérito da ação.
De uma forma sintética pode-se, pois, concluir que as partes do processo, são representadas por aquele que busca e por aquele contra quem, ou em face de quem, se busca, em nome próprio, a tutela jurisdicional.
2. Nomenclaturas das partes nos diversos tipos de ações
Os sujeitos figurantes no pólo ativo e passivo da relação processual, como visto, constituem as partes. O figurante no pólo ativo denomina-se autor, o figurante no pólo passivo denomina-se réu. Conquanto sempre correta essa denominação, a nomenclatura pode variar conforme a fase processual