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Os direitos sociais e econômicos passaram a ser reconhecidos pelas Constituições nacionais sob a influência e a pressão dos movimentos sociais e políticos do final do século XIX e início do século XX, principalmente os movimentos da classe operária, de inspiração anarquista, socialista e comunista, assim como o fortalecimento da social-democracia européia.
As primeiras Constituições a adotá-los foram a do México, de 1917, e a da Alemanha, de 1919. No Brasil, a primeira Constituição a reconhecê-los foi a de 1934. Esses direitos correspondem historicamente a uma “segunda geração1 de direitos humanos” porque reconhecida depois da “primeira geração”, surgida com o movimento constitucionalista ligado à “Era das Revoluções Burguesas”, ao final do século XVIII.
Se a primeira geração visava afirmar direitos políticos e civis individuais (as chamadas liberdades públicas) contra abusos do Estado, a segunda geração, inspirada no valor da igualdade (contraposta ao que se considerava liberdades meramente formais dos direitos civis e políticos), buscava a conquista de direitos substanciais capazes de garantir o exercício efetivo das liberdades públicas pelas classes sociais menos favorecidas.
A idéia que resume os direitos humanos de cunho social e econômico2 é sintetizada pelo exemplo de que de nada serve ao indivíduo o direito de votar e ser votado (direito político) e a liberdade de expressão intelectual (direito civil) se ele não tem necessidades vitais mínimas asseguradas, como sua saúde, moradia e educação - direitos sociais que o tornam apto a exercer seus direitos civis e políticos. A Constituição de 1988 foi a primeira a incluir os direitos sociais, juntamente com os direitos individuais, no universo dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II).
Ao longo da ordem social estão traçadas as diretrizes constitucionais que devem nortear as políticas públicas para a promoção da seguridade social (Arts. 194 a 204). Estas incluem as seções