trabalhos
Empresário, pode ser pessoa física ou jurídica.
Pessoa física - é denominada Empresário Individual.
Pessoa Jurídica - é denominada Sociedade Empresária. (é o chamado empresário coletivo) pessoa jurídica que se constitui sob a forma se sociedade.
Os sócios da sociedade empresária não são empresários. Pessoas naturais unidas em sociedade, que ganham dinheiro, explorando empresarialmente uma atividade econômica não se tornam empresários.
A sociedade por elas constituídas, pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais.
Os sócios da sociedade são os empreendedores, investidores. Os empreendedores, além do capital, costumam devotar trabalho à pessoa jurídica como administradores ou a controlam.
Investidores - Limitam-se a aportar capital.
As regras aplicadas ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária.
7 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e COLETIVO
O empresário individual, normalmente, não explora atividade economicamente importante e/ou vultosa. Negócios de vulto exigem grandes investimentos. Quanto maior e mais completa a atividade, maiores serão seus riscos.
7.1 CARACTERIZAÇÃO
Não somente praticar atividade negocial.
Elementos
- capacidade jurídica
- Ausência de impedimento legal para exercício empresa
- Regime jurídico peculiar regulador da insolvência
- Registro
7.2 – CAPACIDADE JURÍDICA
Todo ato jurídico tem como condição primária de validade a capacidade de quem o pratica.
Ao de empresa serão válidos se praticados por agente capaz. (Art. 5º NCC)
Os absolutamente incapazes são impedidos de ser empresários:
- menor 16 anos;
- por doença, não tiverem discernimento suficiente
- mesmo transitoriamente não puderem expressar sua vontade;
RELATIVAMENTE INCAPAZES
Somente por autorização judicial para continuação da empresa.
É obrigatória a inscrição do