Trabalhos
Art. 1o Este Decreto regulamenta os arrendamentos de áreas e instalações portuárias, de que tratam os artigos 4o e 34 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cuja aplicação estende-se inclusive aos portos delegados com base na Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.
Art. 2o Fica criado o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, com o objetivo de otimizar a operação portuária e atender ao crescimento da movimentação de cargas nos portos organizados.
§ 1o O Programa de que trata este artigo integrará o Plano Geral de Outorgas de Exploração de Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária e de Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, a ser apresentado ao Ministério dos Transportes pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do disposto no art. 27, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 2o A autoridade portuária elaborará a proposta de Programa de Arrendamento do porto organizado respectivo e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para análise, consolidação e integração ao Plano Geral de Outorgas de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o Na elaboração do Programa de Arrendamento, a autoridade portuária observará as seguintes diretrizes:
I - promoção dos arrendamentos das áreas e instalações portuárias, atendendo às suas destinações específicas, de acordo com os respectivos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ;
II - aumento do desempenho operacional e a melhoria da qualidade dos serviços portuários;
III - redução dos custos