De acordo com a autora Jussara Schmitt Sandri, a função social do contrato presente no ordenamento jurídico, deve ser analisada de acordo com sua aplicabilidade na esfera jurídica, na qual o contrato passa a ter uma aplicação voltada ao social, tendo como principal objetivo, a igualdade das partes e o equilíbrio contratual. No que se refere à atuação das partes na relação contratual, visa um contrato com atuação isonômica e indene de cláusulas abusivas, que possam onerar excessivamente um dos contratantes ou até mesmo lhe causar prejuízos, promovendo a igualdade entre as partes e a liberdade dos indivíduos. O princípio da função social dos contratos, conforme mencionado alhures, importa na necessidade de vislumbrar a relação do contrato com o seu contexto social e não apenas sob o prisma individual, relativo aos contratantes, porque o contrato apresenta consequências, também, em relação à sociedade. Para a autora, o princípio da função social será violado, dentre outras, nas hipóteses em que seus efeitos venham a prejudicar os interesses da sociedade, ou mesmo de terceiros que não tenham relação direta ao negócio jurídico pactuado. É uma norma geral de ordem pública, sendo certo que, por meio dessa norma geral pública, o contrato deve ser visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade. O objeto da autonomia privada desenvolve-se no plano social e a negação da autonomia viola os princípios do direito natural, servindo como proteção constitucional da atividade econômica e para promover o desenvolvimento social. Até porque, a autonomia privada é criadora de relações jurídicas, pelo exercício da própria vontade, ou seja, seria a regulação dos interesses da pessoa. Somente terá eficácia, a autonomia privada, se gerar efeitos jurídicos. Portanto, a função social do contrato possui o papel de limitar a autonomia contratual, com o objetivo precípuo de evitar que a