Trabalhos Feitos
As condições da ação são: Legitimidade ad causam, o interesse de agir ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Para ter direito a uma sentença de mérito, é necessário a presença das condições da ação no momento da prolação da sentença.
A possibilidade jurídica do pedido: é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. O pedido tem que ser possível.
O interesse de agir: é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A legitimidade para agir: pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito.
A teoria da asserção prega que as condições da ação devem ser analisadas de maneira superficial, levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte inicial, não se produzindo provas a respeito. O que foi firmado pelas partes devem ser considerados como verdadeiro, dispensando-se a instrução probatória.
Ocorre o litisconsórcio quando em um dos polos da demanda ou em ambos há uma pluralidade de partes. Assim, haverá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu na relação processual, ocorrendo um cúmulo subjetivo em um mesmo processo.
Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma