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ORG. PROF MS JOAO EGIDIO
A.1 CONCEITO DE DIREITO CIVIL O Direito Civil é ramo do Direito privado. É o direito dos particulares. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares e às suas relações, disciplinando as relações jurídicas das pessoas, dos bens etc. Preponderam as normas jurídicas das atividades dos particulares. Trata da personalidade, da posição do indivíduo dentro da sociedade; como ele adquire e perde a propriedade; como ele deve cumprir as suas obrigações; qual a posição das pessoas dentro da família; qual a destinação de seus bens após a morte etc. A.2 DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL O Direito Civil, ramo do Direito Privado, está representado pelo Código Civil, promulgado em 2002 e que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. O código Civil possui duas grandes divisões: Parte Geral e Parte Especial; cada uma dessas partes também se encontra subdividida, consoante se pode observar na Figura : Código Civil Parte Geral: A1 – Os sujeitos de Direito A2 – Objeto do Direito (bens jurídicos) A3 – Fatos jurídicos A2.1 – Pessoa física A2.2 – Pessoa jurídica Código Civil Parte Especial: 1 – Direito das Obrigações 2 – Direito das Empresas 3 – Direito das Coisas 4 – Direito da Família 5 – Direito das Sucessões A.3 BREVE HISTÓRICO DO CÓDIGO CIVIL Até a independência, vigorava no Brasil o Direito português, ou seja, as leis portuguesas. Com a nossa independência em 1822, ficamos sem leis e, como um país não pode funcionar sem elas, a lei de 30 de outubro de 1823 estabeleceu que se continuasse a aplicar a legislação portuguesa até a organização dos Códigos. O primeiro Código foi a Constituição do Império, de 1824; depois foi aprovado o Código Comercial, em 1850. Em relação ao Código Civil, apareceram diversos projetos, mas nenhum deles foi aprovado ou aceito. No início de 1899, na virada do século, o governo contratou Clóvis Beviláqua, apontando na época como um dos maiores juristas brasileiros, para elaborar o