O estado democrático de direito para Habermas estabele-se por meio das tensões internas entre o direito e a política, uma vez que o direito deve regular os conflitos interpessoais ou os chamados coletivos de ação, enquanto a política deve elaboraros programas da coletividade, cada um deve desempenhar funções as quais deve haver uma recíprocidade para o outro, tal política deve adotar as normas jurídicas (comando, um imperativo feito às ações dos indivíduos - e das pessoas jurídicas e demais ente. É uma regra de conduta social. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário), pois é instrumental e de capacidade de coação, empresta ( pelo menos, deve) sua própria legitimidade, para que haja as decisões políticas. Para fundamentar tais princípios, é necessário haver uma reconstrução intrasubjetiva de uma soberania polpular, a qual basea-se em um discurso onde não encontra nehum sujeito concreto, mas perpassa por uma vasta rede de comunicação, que ultrapassa a esfera pública, capaz de neutralizar os o poder dos grupos de pressão, e conseguem formar uma opinião pública que vai orientar as tomadas de decisões e o poder administrativo das inttuições do estado de direito. Como exemplo, temos a notícia midiatizada, uma vez que a mídia influência o indivíduo de forma deletéria e este não consegue absorver o necessário e formar uma opinião concreta do que se passa, acaba sendo repetidor da mídia, formando a opinião pública e podendo intervir nas decissões do poder administrativo, um poder comunicativo. Hannah Arendt, tal poder comunicativo surgem da intersubjetividade intacta de uma comunicação não deformada, surgindo assim em lugares de formação da vontade, junto com a liberdade de comunicação permite a cada um fazer o uso público em razão de todos os sentidos. O poder político não faz imposições de interesses próprios ou a realização de fins coletivos, e sim uma força autorizadora que se manifesta na criação de um