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Crimes previsto no Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97
Art. 302 – Homicídio culposo na direção de veículo automotor
É o crime mais grave do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena é de 2 a 4 anos de detenção cumulada com pena restritiva de direitos.
Objetividade jurídica: vida humana.
Esse crime não caracteriza infração penal de menor potencial ofensivo assim como não admite a suspensão condicional do processo. Trata-se de crime remetido, pois faz referência ao crime de homicídio culposo definido no Código Penal, sendo sujeito ativo aquele que se encontra na direção de veículo automotor.
Como todo crime culposo, é um crime de dano, um tipo aberto porque faz depender de valoração pelo julgador. Na direção de veículo automotor significa que o agente se encontra no controle dos meios mecânicos do veículo.
Quanto à via pública ser ou não elementar do tipo, há duas correntes:
1ª. corrente: Via pública não é elementar do tipo, basta que seja praticado em uma via terrestre que admita o tráfego de veículo automotor.
2ª corrente: hoje minoritária, entende que sim, pela interpretação conjunta dos art. 1º e 2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Consumação: se dá com a morte da vítima e a tentativa é inadmissível já que é crime culposo. O entendimento majoritário admite a participação no crime culposo, afastada a possibilidade de co-autoria.
É um crime de dano, absorvendo todos os demais crimes de perigo, bem como os de dano de menor gravidade, com exceção na hipótese de concurso material.
Causas de aumento da pena (aumento de 1/3 até a ½) - agente que pratica o crime e não tem carteira de habilitação ou permissão para dirigir;
- omissão de socorro quando podia prestá-lo sem risco pessoal;
- na direção de veículo automotor de transporte de passageiros;
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
- estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.