Trabalhofeito
Conceito De todas as críticas que têm sido feitas ao novo Código Civil, as mais ácidas talvez sejam as destinadas às novas sociedades simples: José Waldecy Lucena corrige-lhes a terminologia, aconselhando fossem chamadas sociedades não-empresárias, para oporem-se, mais claramente, às empresárias1 ; Rubens Requião condena “a introdução da sociedade simples no direito brasileiro, sem raízes na tradição jurídica de nosso país”2 ; José Edwaldo Tavares Borba vaticina que terá pouca aplicação3 e Vera Helena de Mello Franco anuncia “o triste fim das sociedades limitadas no novo Código Civil”4 , justamente porque a nova lei institui o capítulo da sociedades simples como regulamento subsidiário às limitadas.
Tantas foram as críticas que o Professor Miguel Reale bradou contra as “invencionices sobre o Código Civil”5 , separando das sociedades simples, primeiro, as associações (porque aquelas são pertinentes à atividade econômica) e, depois, as as sociedades empresárias (porque aquelas “são as numerosas sociedades que reúnem os que exercem a mesma profissão, tal como se dá com advogados, engenheiros, médicos, etc.”).
Debates à parte, agora, legem habemus, e a mudança foi profunda. A lei, no entanto, não traz os requisitos objetivos que caracterizariam a sociedade simples, diferenciando-a da empresária. O conceito legal, por exemplo, é feito por exclusão: segundo o artigo 982, da nova Lei Civil, são simples as sociedades que não forem empresárias. E são empresárias aquelas que tiverem por objeto “o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro”. Nada, portanto, que ajude muito a definir os contornos da nova sociedade.
A lei, portanto, não enumera os elementos caracterizadores da sociedade simples. Como, então, decidir por uma ou outra sociedade? Há alguns caminhos.
Seguindo o acurado histórico que traça Vera Helena de Mello Franco, no artigo antes mencionado, a sociedade simples nacional derivou dos