Trabalho
HUGO DE BRITO MACHADO Advogado, Professor Titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Aposentado)
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A TESE DOS MUNICÍPIOS EM FACE DA LC 116. 2.1. Revogação expressa da norma do § 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/68. 2.2. Revogação tácita pelo trato de toda a matéria. 3. SUBSISTÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO FIXA. 3.1. Norma e dispositivo legal. 3.2. Ausência de revogação expressa. 3.2.1. Inteligência do art. 2° da Lei de Introdução. 3.2.2. Alteração das leis e técnica legislativa. 3.2.3. Subsistência do § 1°, do art. 9°, do DL 406/68, como expressão formal. 3.3. Ausência de revogação tácita. 3.3.1. Hipóteses de revogação tácita. 3.3.1. Não existência de incompatibilidade. 3.3.2. Não regulação de toda a matéria. 3.3.3. Silêncio das eloqüente. 4. ao Interpretação caso. 4.2. 5. segundo a Constituição. 4.1.Interpretação normas em aplicáveis matéria Isonomia Conclusão tributária.
MACHADO, Hugo de Brito. O ISS das sociedades de profissionais e a LC 116/2003. 2003. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2005.
O ISS das Sociedades de Profissionais e a LC 116/2003
1. INTRODUÇÃO De acordo com o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Entretanto, nos termos § 1º, do referido art. 9º, quando se trata da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto é estabelecido em quantia fixa, levando-se em conta outros fatos, entre os quais não está o preço do serviço. Submetem-se a esse regime especial de tributação pelo ISS os denominados profissionais liberais, autônomos, tais como os médicos, dentistas, advogados, contadores, engenheiros, entre outros. E nos termos do art. 9º, § 3º, do citado Decreto-lei nº 406/68, mesmo quando tais serviços profissionais são prestados através de sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto devido