Trabalho
Neste capitulo iremos tratar da responsabilidade em diferentes países dos médicos cirurgiões em geral, de uma forma sintetizada, somente para um breve conhecimento e para situar-nos um pouco na atualidade. No Brasil como iremos tratar melhor nos próximos capítulos a responsabilidade do medico cirurgião geral é subjetiva, pois tem a obrigação de meio, e não de resultado. No entanto quando se trata se cirurgia plástica estética esta responsabilidade torna-se de resultado. Lembrando que este entendimento é o da maioria da doutrina, contudo há pensamentos diversos.
Na França houve um aprimoramento das idéias dos povos romanos e estipularam um principio geral da responsabilidade civil. Através deste principio os pacientes eram protegidos contra os danos que causavam um prejuízo moral e não material. Para os franceses a reparação do dano causado pelo medico independia da gravidade da culpa.
Aos poucos, houve a separação da responsabilidade civil da penal; houve também a existência de uma culpa contratual e que não se ligava nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou imprudência.
Com o progresso industrial e a multiplicação de danos, ampliou-se a indenização de danos sem existência de culpa, baseando-se a reparação não só de forma subjetiva, mas também, no risco, passando a ser objetiva.
Atualmente na França os próprios juízes podem assistir as cirurgias, para assim, julgarem de forma mais concreta e com menos índice de erro a ações propostas.
“Atualmente é plena a responsabilização pelo dano médico entre os franceses. Em Paris, é trivial que os juízes sejam convidados a assistirem grandes cirurgias abdominais a fim de que possam vivenciar a atividade médica-cirúrgica.” (http://jusvi.com/colunas/38850 ) acessado em 15/05/2012.
No direito Alemão também vige a princípio da responsabilidade por culpa, havendo o dever de indenizar por parte daquele que, dolosa ou culposamente, de maneira