Trabalho
1ª POSIÇÃO= PROCEDIMENTO BIFÁSICO: a) judicium accusatione; b) judicium causae. 2ª POSIÇÃO= PROCEDIMENTO TRIFÁSICO: a) judicium accusatione; b) fase de preparação do plenário; c) judicium causae. 1ª FASE: juízo de formação da culpa- judicium accusatione
Oferecimento da denúncia pelo MP art. 41, CPP - até 8 testemunhas Recebimento da denúncia- art. 406, CPP - HC - se Juiz não recebe- RSE Citação do réu Resposta do réu (10 dias)- DEFESA PRÉVIA - igual procedimento comum –STJ (HC 119226-PR; HC 138089-SC) - exceções: autos apartados- art. 407, CPP - sem defensor, Juiz nomeia um dativo- art. 408, CPP - com defensor, mas este não apresenta defesa, Juiz desconstitui e nomeia o dativo Oitiva do MP (5 dias)- art. 409, CPP - fundamento para aplicação por analogia ao procedimento comum - se tiver preliminares da resposta Inquirição de testemunhas e realização de diligências- art. 410, CPP (10 dias) Audiência de instrução - art. 411, CPP
Oitiva da vítima Testemunhas da acusação- máximo 8 Testemunhas da defesa- máximo 8 Perícia se necessário Acareação se necessário
Reconhecimento de pessoas e coisas se necessário Interrogatório do acusado Debates: Alegações finais oras da acusação- máximo 20 min. prorrogável por mais 10 mim. Debates: Alegações finais orais da defesa- máximo 20 mim. prorrogável por mais 10 mim. Debates: Assistente do MP se houver- máximo 10 mim. Tendo assistente, defesa fala mais 10 mim.
Sentença em audiência ou em 10 dias -se existir indícios de outros réus- art. 417, CPP- retorno ao MP para aditar a denúncia - possibilidades de sentença:
PRONÚNCIA= julga admissível a acusação e remete o julgamento ao Tribunal do Júri, art. 413, CPP - decisão interlocutória mista= encerra uma fase do procedimento e inaugura uma outra fase: fase de preparação do plenário (trifásico) ou judicium causae (bifásico) - decisão interlocutória com estrutura forma de SENTENÇA -aplica-se a regra- in dúbio pro societate (STF HC