Trabalho
DIREITO CIVIL
PROFESSORA: ALESSANDRA LEANDRO DA COSTA
2013.1
RESUMO
I - PESSOA FÍSICA
1 - Personalidade Jurídica
Personalidade é atributo das Pessoas de Direito, mas existem sujeitos de direitos que não são Pessoas, logo não ostentam proteção à personalidade.
Personalidade Jurídica - capacidade de direito - direitos da personalidade
2 - Pessoa Física ou Natural
Artigo 2° do CC. Personalidade se inicia com o “nascimento com vida” (funcionamento do aparelho cardiorrespiratório ainda que por um breve instante)
“mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro” - Nascituro - não tem personalidade, mas é sujeito de direitos.
3 - Nascituro
Ente com vida intrauterina, concebido, mas ainda não nascido.
Obs. Embrião de criogenia não é nascituro, não tem vida intra-uterina.
Teorias quanto ao surgimento da personalidade jurídica:
a) Teoria Natalista: Teoria tradicional, a personalidade somente seria adquirida a partir do nascimento com vida, o nascituro não é considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito. b) Teoria da Personalidade Formal ou Condicional: o nascituro seria dotado de uma personalidade formal tão somente no que se refere a direitos personalíssimos uma vez que no que tange a efeitos patrimoniais só seria considerado pessoa a partir (e sob a condição) do nascimento com vida. c) Teoria Concepcionista: o nascituro é pessoa desde a concepção inclusive para determinados efeitos patrimoniais.
Obs. CC adotou Teoria natalista com alguns efeitos da concepcionistas, em diversos dispositivos reconhecendo não uma mera expectativa, mas verdadeiros direitos. ex. herança, alimentos, doação ao nascituro.
Obs. Lei 11.804/08 reconhece alimentos em favor do nascituro.
- O STJ já admitiu indenização por dano moral em favor do nascituro (ver Resp. 399028 – SP). E mesmo que o nascituro nasça sem vida os alimentos são irrepetíveis, devendo ser cobrados de quem os deveria ter