Trabalho
Texto de Severo Hryniewicz, retirado do site http://sociebrasicanon.vilabol.uol.com.br/dndp.htm.
1.1. Terminologia
A tradição do pensamento jurídico ocidental é marcada pela distinção entre direito positivo e direito natural. Embora, do ponto de vista teórico, essa distinção já possa ser encontrada no pensamento grego, o uso da expressão "direito positivo" é bastante tardia.
O direito romano não faz uso do termo "positivo". Entre os estudiosos romanos, ele é citado uma vez por Áulio Gélio: "Quod P. Nigidus arguitissime docuit nomina non positiva esse sed naturalia" ("Conforme ensinou de modo muito arguto P. Nígido, os nomes não são positivos [postos pelos homens] mas naturais"), para se referir à linguagem, não ao direito.
Referido ao direito, o termo positivo aparece pela primeira vez no Século IV, em Calcídio, um filósofo neoplatônico que, em seu comentário ao Timeu de Platão, diferencia "justiça natural" de "justiça positiva". Segundo esse autor, a justiça natural decorre das leis naturais que regem o universo, a criação e a natureza em geral, enquanto a justiça positiva regula as relações sociais. A distinção de Calcídio ainda está distante da que aparece no direito moderno.
Segundo resultados de pesquisas feitas por Kurttner, e aceitas por Norberto Bobbio (cf. Norberto Bobbio. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1996.), o primeiro autor no qual aparece uma distinção entre jus naturale e jus positivum aceitável entre os modernos é Pedro Abelardo (1079-1142). Em seu Dialogum inter philosophum, judaeum et christianum, Abelardo chama de direito positivo "aquele que é posto pelos homens" (illud est quod ab hominibus positum) e o direito natural é aquele que não é posto por eles, mas por algo ou alguém que está acima deles, a natureza ou Deus (considerado por Abelardo o autor da natureza).
1.2. Direito natural e direito positivo no pensamento greco-romano
Embora o termo positivo só