Para Hans Kelsen a ordem é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o fundamento de validade de uma norma é, como veremos, uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem. Uma norma singular é uma norma jurídica enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, e pertence a uma determinada ordem jurídica quando a sua validade se funda na norma fundamental dessa ordem. Neste sentindo definimos os princípios do direito, não como axiomas, mas como vetores axiológicos, estes, por sua vez, não são absolutos, nem se sobrepõem uns aos outros, antes norteiam todo o ordenamento jurídico, em harmonia, sempre buscando o valor teleológico de toda a norma jurídica, a justiça. Assim, concluímos que por de trás de qualquer norma, há valores implícitos, valores esses que a norma homenageia, e só através destes a norma adquiri o valor necessário para que seja exigível e aplicável, fazendo parte, por consequência, do sistema normativo. Neste sentido, é imperioso definimos os princípios normativos da imprescritibilidade aplicada à ação de ressarcimento, assim como, da prescritibilidade lato sensu, bem como definir a escala valorativa de cada um, para determinar a sua real eficácia. Em primeira mão, é preciso definir o princípio fundamental da prescrição, a segurança jurídica, esta, surge no estado democrático como garantia fundamental de justiça, protegendo o indivíduo de abusos cometidos pelo estado, seja em benefício do ente estatal, seja cometido em prol de terceiros, garantindo a isonomia das partes, bem como a justiça em sentido amplo. O princípio da segurança jurídica pode ser entendido como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. Aquela, é que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como