Trabalho
Já os anuláveis, segundo o art. 686 “necessitam de prova de prejuízo para ser alegada, da apreciação do juiz à vista das provas e circunstâncias do caso, deve ser pronunciada por meio da ação competente e só pode ser proposta por ação competente pelas partes, sucessores e sub-rogados”.
Desta forma, englobando as disposições civis e comerciais temos que os contratos serão nulos quando ferirem o interesse público e possuírem vício insanável, assim serão nulos os contratos que interferirem em pessoa absolutamente incapaz, quando ilícito ou impossível o seu objeto, quando não apresenta as formas e solenidades legais, e quando taxativamente a lei os considerar como tais ou lhes negar efeitos.
Serão anuláveis quando o prejuízo recair apenas contra as partes, ou seja quando interferirem em pessoa relativamente incapaz e quando eivados de vício resultante de erro, dolo, simulação, coação ou fraude.
4. Extinção dos Contratos Mercantis.
Os contratos podem chegar a término por vários motivos, visto até a consensualidade presente nestes. Assim, um contrato pode chegar ao seu fim pelo cumprimento da obrigação, ou seja, alcançou seu objetivo principal.
Extingue-se também pelo não-cumprimento da obrigação, ou seja, uma das partes quebrou a bilateralidade existente preliminarmente. Por impossibilidade do cumprimento, presente nos casos fortuitos e força maior.
Além das extinções por cláusula resolutiva, o pacto comissário, por excesso de onerosidade, por resilição (declaração de vontade), por rescisão (lesão) ou cessação (morte).
5. Direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Venda Mercantil.
A temática não oferece obstáculos gerais e é de