Trabalho
(Engº Josevan Ursine Fudoli - Presidente da Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança ) CONCEITOS LEGAIS Sob o ponto de vista legal, o acidente do trabalho é definido como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". São consideradas também como acidentes do trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, sendo que a doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (constante de relações elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência Social) e a doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. Equipara-se ainda como acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do