Trabalho
Com a Revolução Industrial (século XVIII), o menor ficou completamente desprotegido, passando a trabalhar =de 12 a 16 horas diárias. Equipavam-se menores às mulheres. Utilizava-se muito do trabalho do menor, inclusive em minas de subsolo.
Na Inglaterra, com o Moral and Health Act, de 1802, Robert Peel pretendia salvar os menores, o que culminou com a redução da jornada de trabalho do menor de 9 anos, restringindo-se o trabalho do menor de 16 anos para 12 horas diárias, nas atividades algodoeiras.
Verificamos do art. 2° da Declaração Universal dos Direitos da Criança que a finalidade principal da proteção do trabalho dos menores esta em “lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade edignidade”. No passado, os menores eram equiparados às mulheres, como se verifica em dois capítulos da CLT sobre a tutela que deva ser dada a essas pessoas. Hoje, isso já não se justifica, principalmente diante do fato de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A tutela do trabalho do menor apenas se evidencia no momento em que o trabalho interfere em sua formação moral, física, cultural etc.
O menor considerado pela CLT é aquele que tem de 14 a 18 anos, que não tem capacidade plena, ou seja, pessoa não adulta.
O menor não é incapaz de trabalhar, ou não está incapacitado para os atos da vida trabalhista; mas a legislação lhe protege de uma forma especial. Por isso os termos melhores a serem empregados são criança ou adolescente.
O menor não pode prestar horas extras, excetuadas as possibilidades de compensação da jornada ou em decorrência de força maior.
No primeiro caso, a duração diária do trabalho do menor pode ser prorrogada por até 2 horas, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva, e que