Trabalho
UNIVERSIDADE PAULISTA
LOGÍSTICA DE TRANSPORTES INTENACIONAIS
Nome: Bruno Paulo Lima – RA: B872209 Nome: Vicente Junior – RA: B688904 Turma: TL4P07
Professor: Luís Gonzaga
Curso: Gestão de Logística
O Operador de Transportes Multimodal
A regulamentação do operador de Transporte Multimodal – OTM ocorreu através da lei de nº 9.611/98 e assinada em 12 de abril de 2000. Define o Operador de
Transporte Multimodal em seu Artigo 5º Da seguinte forma:
Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador.
Assim, o OTM, assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes dos danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como por àqueles decorrentes de atraso em quando houver prazo acordado.
Além dos transportes inclui os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário.
A Lei Nº 9.611, de 19/2/98, que dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas também define o âmbito de atuação, se nacional ou internacional, e cria a figura do OTM, como pessoa jurídica contratada como principal, para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
O OTM, como é definido na lei, não é um simples intermediário, uma vez que, assume a responsabilidade sobre toda a operação, além de poder consolidar e desconsolidar cargas e documentos.
O Decreto Lei nº 3.411, de 12/04/00, que regulamenta a lei nº 9.611, e a Resolução ANTT nº 794, de 22/11/04 definem os requisitos necessários para a obtenção das habilitações.
O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT. Caso o OTM