Trabalho
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) RELATOR : Juiz Federal José Antonio Savaris RECORRENTE : AUTOR(A) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o pedido de revisão de benefício previdenciário com base no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, sem resolução de mérito. A decisão recorrida reconheceu a falta de interesse de agir ao entendimento de que se faz necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da presente ação, considerando que o INSS deixou de opor resistência às revisões pelo artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, garantindo aos segurados que haviam ajuizado ações os efeitos financeiros desde o quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Encaminho a decisão. Inicialmente, anoto que o INSS sobrestou a revisão prevista no Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, conforme se depreende do Memorando-Circular nº 19/INSS/DIRBEN, de 02.07.2010 (em anexo). Neste sentido, configurada a pretensão resistida. E, ainda que assim não fosse, nos autos de nº 2009.70.51.009080-6/PR (j. 02.06.2010, de minha relatoria), esta Turma Recursal decidiu que havia interesse de agir do contribuinte em sua pretensão de buscar a repetição de indébito tributário mesmo que o Fisco acenasse com a possibilidade de restituição pela via administrativa (também neste sentido: autos nº 2008.70.51.005093-2, Rel. Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 12.01.2010). Partiu-se ali do pressuposto de que ao contribuinte, reconhecidamente lesado em seu direito, pode buscar repará-lo fora do alcance da Administração Pública, responsável pela ilegalidade. E essa conclusão foi alcançada não apenas pelo raciocínio técnicoprocessual do que se tem por interesse processual, mas porque se considerou