Trabalho
PROCESSO Nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus advogados in fine assinados, regularmente constituídos mediante instrumento de mandato e substabelecimento anexos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o seguinte:
Inicialmente cumpre reiterar a petição protocolizada em 14.02.2013, evento nº 15, que informa o cumprimento integral e tempestivo do acordo firmado entre as partes em audiência realizada em 30 de janeiro de 2013.
Ocorre que a parte autora peticionou nos autos (evento nº 16), alegando suposto descumprimento do acordo firmado, juntando para tanto uma fatura emitida ainda no período dos 30 dias acordados para o seu efetivo cumprimento.
Portanto o pedido de execução deve ser julgado improcedente, já que não houve qualquer descumprimento. A fatura que o autor recebeu deve ser desconsiderada, já que foi emitida ainda no período de cumprimento do acordo, deste modo, não ocasiona nenhum dano, nem configura descumprimento.
Não obstante, esta Acionada CHAMA O FEITO À ORDEM, diante do fato de não ter sido intimada para se manifestar sobre o pedido de execução da parte autora, só tomando ciência agora após a penhora online, o que viola a segurança jurídica do processo e o devido processo legal. A penhora se mostra totalmente descabida e ilegal, já que não seguiu os trâmites legais, conforme normas processuais e entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE