trabalho
DIREITO DO TRABALHO
CONCEITOS BÁSICOS
-No direito do trabalho não existe isonomia entre as partes.
-“Lockout”- é a paralisação da produção por parte do Empregador, é a chamada greve do empregador. NÃO é permitido no Brasil. A Lei 7.783/89 (atual lei de greve)- veio para Proibir o “Lockout” no Brasil.
-“Greve”- é a paralisação da produção por parte do empregado. É um direito do trabalhador permitido no Brasil.
-CLT- Conjunto hibrido de Leis destinados a regular a relação de emprego.
Trabalho- É todo esforço intelectual ou físico destinado a produção. Toda relação de emprego obrigatoriamente contém uma relação de trabalho. Porém nem todo trabalho contém uma relação de emprego.
Empregado- é um trabalhador com os requisitos contidos no Art. 3º- CLT- conceito de empregado- considera-se empregado:
-Toda Pessoa Física- não existe empregado Pessoa Jurídica, todo empregado será obrigatoriamente pessoa física. Tem que ter o requisito da Pessoalidade na relação de emprego, o empregado NUNCA pode se fazer substituir. Somente o Empregador pode substituí-lo quando e como ele quiser.
-Natureza Não Eventual- requisito da Habitualidade, é a expectativa do retorno do empregado ao local de trabalho. (ainda que seja uma vez na semana, o que importa é que exista dia certo).
-Sob Dependência Deste- requisito da Subordinação, o empregado tem que estar sob ordens de alguém, obrigatoriamente. São 3 tipos de subordinação:
1- Subordinação Hierárquica- é a relação de comando que o empregador tem com seu empregado.EX: Cartão de Ponto.(controle de horário)-toda empresa com mais de 10 empregados tem que ter.
2- Subordinação Técnica- é a supervisão técnica do trabalho já feito, já concluído, já efetivado.EX: Controle de qualidade. Em um escritório de advocacia os estagiários tem que levar as iniciais para o advogado ler e aprovar.
3- Subordinação