Trabalho
O inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 55.891, de 31/3/1965 explica o que vem a ser a Reforma Agrária:
I - A Reforma Agrária: a melhor distribuição da terra e o estabelecimento de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, que atendam aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Após tal explanação, é preciso dizer que é possível a Reforma Agrária em terras arrendadas, em vista que a própria Constituição federal de 1988 diz que pode haver, mas depois de algumas especificidades, como pode ser constatado no art. 184, ‘caput’:
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Como visto, apesar de todo ‘barulho’ para que não haja esse tipo de reforma em terras arrendadas, ela pode ocorrer, porque se trata de assunto de Direito Agrário e esse valoriza o interesse coletivo em face do indivíduo.
Nesse assunto, deve-se fazer a seguinte observação: só haverá Reforma Agrária se as terras não estiverem cumprindo a sua função social que corresponde ao fato de se favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela trabalham, bem como de suas famílias, conservar os recursos naturais, observar as disposições legais que regulamentam as justas relações de trabalho entre os que a têm e a cultivam e também manter níveis satisfatórios de produtividade.
Falou-se que o princípio da função social da propriedade deveria ser observado, porque é ele que norteia o Direito Agrário e