trabalho
Atos processuais são os atos do processo, que tem por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. Diferenciam-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua constituição, desenvolvimento ou extinção. Os atos processuais são espécies de atos jurídicos.
ATOS DAS PARTES
Parte, em sentido processual, é aquela que ingressa com a ação postulando a tutela jurisdicional (auto/parte ativa) e aquela contra quem se ingressa com a ação (réu/parte passiva). Os demais participantes da relação processual (juiz) ou do processo (advogado, MP, auxiliares da justiça etc) não são partes.
Os atos das partes estão descritos nos arts. 158 a 161 do CPC (petição inicial, contestação, conciliação, provas produzidas, documentos juntados, demais petições)
Art.158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Art.159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro publico, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
1° Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
2° Os autos suplementares só saíram de cartório para a conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Art.160. Poderá as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art.161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Esses atos podem classificar-se em 1)atos