TRABALHO
Os canteiros de obras devem dispor de:
Áreas de vivência
a) instalações sanitárias; (118.015-0 / I4)
b) vestiário; (118.016-9 / I4)
c) alojamento; (118.017-7 / I4)
d) local de refeições; (118.018-5 / I4)
e) cozinha, quando houver preparo de refeições; (118.019-3 / I4)
f) lavanderia; (118.020-7 / I2)
g) área de lazer; (118.021-5 / I1)
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
(118.022-3 / I4)
As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.(118.023-1 / I2)
Instalações sanitárias
Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; (118.025-8 / I2)
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente; (118.026-6 / I1)
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira; (118.027-4 / I1)
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante; (118.028-2 / I1)
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições; (118.029-0 / I1)
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário; (118.030- 4 / I1)
g) ter ventilação e iluminação adequadas; (118.031-2 / I1)
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (118.032-0 / I4)
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra; (118.033-9 / I1)
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios. (118.034-7 / I1)
Vestiário
Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos