trabalho
Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM
Portaria INPM nº. 33, de 28 de abril de 1967
O Diretor-geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no uso de suas atribuições,
Resolve aprovar a norma anexa para medição de altura de petróleo e seus derivados líquidos quando contidos em tanques, elaborada em colaboração com Instituto Brasileiro de Petróleo e a Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Paulo Sá
Diretor-geral
1
NORMA PARA A MEDIÇÃO DA ALTURA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO ARMAZENADOS
EM TANQUES
1.
Objetivo
Esta norma fixa o modo de proceder-se à medição da altura de petróleo e seus derivados líquidos contidos em tanques.
2.
Campo de aplicação
Esta norma só é aplicável aos tanques submetidos a pressões inferiores a 220g/cm2.
3.
Definições
3.1
Nível zero - é o do plano horizontal correspondente ao ponto de contato da extremidade da trena com o fundo do tanque; é em relação a ele que se medem as alturas;
3.2
Tabela volumétrica - é a tabela que indica as capacidades ou os volumes de um tanque, em função da altura do produto, medida a partir do nível zero;
3.3
Altura do Produto - é a distância entre o plano da superfície livre do produto e o plano horizontal de nível zero;
3.4
Referência - é um traço, marca ou plano horizontal fixado na boca de medição, na vertical do nível zero;
3.5
Boca de medição - é a existente no teto do tanque e pela qual se introduz a trena de medição; 3.6
Altura de referência - é a distância entre a referência e o nível zero;
3.7
Espaço vazio - é a distância entre a referência e a superfície livre do produto existente no tanque;
3.8
Corte - é a linha de demarcação deixada pelo produto na trena.
4.
Recomendações gerais
4.1
A determinação da altura do produto só será feita após cessarem os movimentos ondulatórios do mesmo e estar decantada ou estabilizada a água porventura existente no fundo do tanque;