DOMÍNIO REAL Cada membro da comunidade dá-se a ela no momento em que ela se forma... não que por esse ato a posse mude de natureza ao mudar de mãos e torne-se propriedade nas mãos do soberano; porém, como as forças da cidade são imcomparávelmente maiores que as de um indivíduo, a posse pública é, na prática, mais forte e mais irrevogável, sem ser mais legítima. Em relação aos membros de uma sociedade o estado é o dono de todos os seus bens por meio do contrato social. Seguindo esta lógica, o que existe de singular na alienação deste contrato? É o fato de a comunidade, ao tomar posse dos bens dos bens dos particulares em vez de renunciá-los, não faz nada mais que garantir sua posse, trasformando a usurpação em direito e o gozo em propriedade. “O direito que cada indivíduo tem sobre seu próprio bem é sempre subordinado ao direito que a comunidade tem sobre todos, sem o que não haveria solidez no vínculo social, nem força real no exercício da soberania”. O pacto fundamental não destroi a igualdade natural, ele substitui pela igualdade moral e legitima o que a natureza criou de desigualdade física entre os homens; estes, mesmo sendo desiguais em força ou em gênio, tornam-se iguais por convenção e direito. LIVRO II A SOBERANIA É INALIENÁVEL Uma das consequências dos princípios que foram estabelecidos anteriormente é que só a vontade geral pode orientar as forças do Estado segundo a finalidade de sua instituição. “A soberania, não sendo senão o exercício da vontade geral, nunca pode alienar-se... o soberano, que não é senão um ser coletivo, só pode ser representado por ele mesmo; o poder pode perfeitamente ser transmitido, mas não a vontade”. A SOBERANIA É INDIVISÍVEL Da mesma forma que a soberania é inalienável ela é indivisivel, mas os políticos não conseguindo dividir essa soberania em seu princípio, a dividem sem seu objeto. Dividem-na em força e vontade, em poder legislativo e executivo,