Trabalho
A Lei nº 10.820/03, em seu art. 2º, §2º, inciso I, determina que “soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível.”
Desta forma, pode-se concluir que em relação ao percentual máximo de desconto previsto na Lei: a) a soma dos descontos (de um ou mais empréstimos consignados) não pode exceder a 30% da remuneração disponível; b) a soma total dos descontos (empréstimos consignados (+) quaisquer outros descontos salariais autorizados voluntariamente pelo empregado, por exemplo, um outro empréstimo ajustado livremente com o empregador) não pode exceder a 40% da remuneração disponível; c) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a soma dos descontos não pode ultrapassar os 30% das verbas rescisórias devidas.
Como se observa, o limite máximo de desconto dos empréstimos consignados é de 30% da remuneração disponível. Mesmo quando o empregado tenha outra operação ajustada livremente com o seu empregador com desconto mensal sobre os seus salários e verbas rescisórias, permanece o limite máximo de 30% de desconto. Mas o desconto da operação voluntária não poderá ultrapassar 10% da remuneração disponível.
É importante mencionar ainda que a lei não restringiu a quantidade de empréstimos consignados, mas estabeleceu que o percentual de desconto em folha não pode ultrapassar 30% da remuneração disponível do empregado, de acordo com o Decreto 4.840/03.
Por sua vez, o Decreto nº 4.840/2003 estabelece também que a base de cálculo para o desconto em folha de pagamento é a remuneração disponível do empregado, ou seja, o valor que sobrar da remuneração básica, após as deduções de contribuição para a Previdência Social oficial; pensão alimentícia judicial; imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; e outros descontos compulsórios instituídos por