trabalho
A palavra deriva do latim stellio (nome de um lagarto que muda de cor conforme o ambiente, para iludir suas presas, ou passar despercebido), assim surgiu o nome Estelionato (Art. 171 –
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa) um meio ilícito de se obter vantagem sobre o próximo, fraudes que fazem parte da sociedade moderna, praticadas pelo agente ativo (qualquer pessoa pode ser agente ativo, na maioria das vezes se utiliza a participação de duas ou mais pessoas na prática, como nos conhecidos conto-do-vigário, utilizado para denominar a atitude de pessoas que trapaceiam outras), o conhecido conto-do-vigário, tem várias histórias, dentre elas, um estelionatário português que, no século XIX, dizia ser herdeiro de uma grande fortuna de um tio vigário, em sua pátria, logrou durante algum tempo a sociedade e os meios cariocas, no qual se apurou que tal parente e a fortuna eram inexistentes, em outra versão, o vigarista era um falso padre que pedia dízimos para igreja, embolsando todo o dízimo. Tem-se também no código penal, o estelionato privilegiado (art. 171 §1º), que diz se o infrator é primário e o prejuízo é de pequeno valor, o juiz aplica a mesma pena que no furto privilegiado
(art. 155, §2º), a diferença é que neste refere-se a prejuízo de pequeno valor, enquanto que no furto privilegiado o pequeno valor é da coisa furtada, (art. 171 §2º, I), está a disposição de coisa alheia como própria, o agente consiste em possuir coisa de outrem como própria, a vítima comumente é o adquirente ou contratante, às vezes poderá ser até mesmo o proprietário, (art. 171 §2º, II) alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, quem pratica o ato (venda, permuta, dação em pagamento ou garantia) deve alertar o contratante sobre um item que é inalienável, que existe um ônus real,