Trabalho
1-FONTES DE ORIGEM ESTATAL
-Constituição Federal; Leis complementares, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias, Decretos, Sentenças Normativas, Jurisprudência, Súmulas do TST.
2-FONTES DE ORIGEM INTERNACIONAL - São as Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho – O.I.T.
3 – FONTES DE ORIGEM CONTRATUAL - Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Regulamento de Empresa, Contrato Individual de Trabalho, Usos e Costumes. A aplicação das normas do direito do trabalho é de caráter imediato. Porém, deve-se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O artigo 912 da CLT preceitua que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.
As normas trabalhistas têm efeito imediato, mas, como se pode observar do artigo 912 da CLT, não têm efeito retroativo. A Constituição brasileira não admite a retroatividade da lei conforme artigo 5º, XXXVI.
A lei não pode retroagir para mudar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Quanto à aplicação da lei trabalhista no espaço, no Direito do Trabalho, é aplicado o principio da territorialidade, isto é, a norma aplicada é a do local onde aconteceu a relação trabalhista. O artigo