Trabalho
O reconhecimento do vínculo empregatício anterior à anotação da CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, o pagamentos do 13º salário e férias referente ao período sem anotação da CTPS, horas extras, reembolso por descontos indevidos, juros e correção monetária, gratuidade de justiça e honorários advocatícios.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
Com relação ao pagamento das verbas rescisórias, imprescindível destacar que o TRCT da reclamante foi assinado e datado pela própria, e com base no Enunciado 330 do TST, podemos afirmar que tal documento tem força de recibo, sendo as alegações feitas pela reclamante inverídicas e controvertidas, pois o TRCT serve como prova de pagamento e não de não-pagamento.
Para reforçar seu pedido, a reclamante registrou um boletim de ocorrência que não pode ser considerado como prova, já que tal boletem foi feito 15 (quinze) dias após a assinatura do TRCT, e o boletim de ocorrência é um simples relato de uma parte documentado por uma autoridade policial, permanecendo as alegações feitas pela reclamante ainda não provadas, não cumprindo o requisito do Art. 818 da CLT, ao contrario da reclamada que tem como prova o TRCT assinado e juntado nos autos pela própria reclamante e também o extrato da folha de pagamento do mês de março/2012 que esta sendo juntado em anexo, que demonstra claramente o valor que a reclamada recebeu na sua rescisão contratual. Diante do exposto, a reclamante não faz jus a receber 10/12 de férias + 1/3, 3/12 de gratificação natalina, pois estão bem evidentes e descriminados os pagamentos de tais verbas no TRCT, como já dito assinado e datado pela própria reclamante, sendo o TRCT uma prova de pagamento incontestável, ainda mais pela idoneidade da reclamada, pois é uma empresa que está no mercado há 33 (trinta e três) anos sendo esta a primeira reclamação trabalhista, assim desde já pleiteia o julgamento IMPROCEDENTE do pedido. Já no tocante ao pagamento do saldo de salário, novamente