trabalho
Escritório de Advocacia
Abandono de Emprego
1. INTRODUÇÃO
A ausência ao trabalho, injustificada por mais de 30 dias, caracteriza o abandono de emprego, constituindo falta grave e acarretando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa – CLT artigo 482, inciso “i”.
2.
CONFIGURAÇÃO
Muito embora a legislação trabalhista seja omissão quanto ao período de ausência injustificada, a doutrina e jurisprudência trabalhista predominante entende ser necessário a ausência superior a 30 (trinta) dias, ou circunstâncias que evidenciem a intenção do trabalhador em abandonar o emprego. Enunciado TST nº 32 – “Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.” Se após alta médica do benefício previdenciário, o empregado não retornar ao trabalho nem justificar suas ausências, tal fato configura o abandono de emprego, podendo o empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Mesmo procedimento poderá ser adotado caso o empregado se ausente do trabalho e fique comprovado que durante este período estava prestando serviço a outro empregador. Caso o empregado comprove que durante o período de ausências estava impossibilitado de comparecer ao trabalho, por motivo de doença, detenção etc., não poderá o empregador caracterizar o abandono de emprego.
3. PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR
Verificado o período de ausência do trabalhador, por um longo período, o empregador deve entrar em contato com o empregado ou com seus familiares, por escrito, por
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