Trabalho
Processo nº. 0148256-23.2010.8.19.0500
Antonio Lopes, por seu advogado adiante firmado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar resposta, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, e, deduzir para Vossa Excelência , que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros. Para tanto expõe e requer:
I – DAS PRELIMINARES
Trata-se de crime federal. Entretanto, não há que se falar em nulidade quando a Polícia Civil investiga crime federal. Configura mera irregularidade, desde que a denúncia e medidas cautelares sejam requeridas à Justiça Federal (o que, pode-se verificar mais adiante, não ocorreu no caso)
A fundamentação lastreada na mera “gravidade dos fatos” e, pior, na “notoriedade”de suposta dificuldade não se configura idônea a justificar a violação de garantias constitucionais. Maria, ao que parece, funciona como mera despachante, o que não configura nenhum ilícito. O suposto envolvimento do servidor federal, também caracterizando o crime funcional, confirma a competência da Justiça Federal.
Novamente configurada a inexistência de qualquer justificativa à interceptação telefônica, e também a absoluta falta de justa causa. NO ENTANTO, AINDA QUE SE TIVESSE COLHIDO ELEMENTOS, CONFIGURARIAM OS MESMOS PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS, FACE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Além de todos os idênticos argumentos da nota anterior, o que gera ilicitude da prova, não há nenhuma prova de que o depósito decorre de atos ilícitos; sequer havendo demonstração da origem do mesmo, que pode perfeitamente decorrer de uma indenização, da venda de um bem, de herança etc.
Novamente prova ilícita!!!!!! Além da incompetência do Juízo Estadual, não poderia a decisão deixar de determinar o que deveria ser apreendido.
Busca e apreensão deve ser o mais determinada possível e, uma vez determinada para endereço certo,